Direito de Recusa

Direito de Recusa

Direito de Recusa é um instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança e saúde ou de outras pessoas.

O direito de recusa está previsto na Convenção 155 da OIT, na Constituição Federal e na própria CLT, com indicações de que essa providência de recusar--se a expor sua saúde e integridade física deva resultar em medidas corretivas, indicando a responsabilidade dos níveis hierárquicos superiores para as providências necessárias

NR-33: O empregador deve garantir que os trabalhadores possam interromper suas atividades e abandonar o local de trabalho, sempre que suspeitarem da existência de risco grave e iminente para a sua segurança e saúde ou a de terceiros.

NR-10 e 35: Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.

Ao exercer o Direito de Recusa, o Trabalhador, deve afastar-se do local inseguro e aguardar a solução a ser encaminhada pelo empregador. Se houver concordância de que a tarefa pode ser executada sem risco, esta pode ser reiniciada com segurança. Se não houver concordância, o empregado deve interromper o trabalho e relatar por escrito a situação.

Eu sou Rodrigo Otto, Engenheiro de Segurança Responsável pela T-Protege. Muito obrigado pela sua visita em nosso Blog!

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Referências:

https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-menu?view=default

 

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